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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.512.468

Corrupção passiva e lavagem de capitais: delitos autônomos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção passiva e lavagem de capitais
  • Delitos autônomos
  • Lavagem posterior ao recebimento da vantagem indevida
  • Prática de atos com conteúdo dissimulatório autônomo
  • Mero exaurimento do crime antecedente não configurado
  • Ausência de similitude fático-jurídica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITOS AUTÔNOMOS. LAVAGEM POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. PRÁTICA DE ATOS COM CONTEÚDO DISSIMULATÓRIO AUTÔNOMO. MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em matéria penal.

2. Fato relevante. A defesa invoca divergência jurisprudencial com o EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR, sustentando que a tese discutida demanda apenas readequação normativo-típica, sem reexame de fatos ou provas, para afirmar a consunção das condutas imputadas como lavagem pelo delito de corrupção passiva, em cenário de contratos fictícios de prestação de serviços.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu os embargos de divergência por ausência de exame do mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ) e obstáculo da Súmula 7/STJ; o feito é submetido ao Colegiado para julgamento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos para superar a incidência das Súmulas 7 e 315/STJ, a pretexto de uniformizar tese sobre a autonomia do crime de lavagem de capitais em relação à corrupção passiva, sem reexame do conjunto fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado (EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR), apta a configurar dissídio jurisprudencial quanto à consunção de condutas apontadas como lavagem pelo delito do art. 317 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas firmadas com exame de mérito e não se prestam à rediscussão de regra técnica de conhecimento. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, inviabilizando a via eleita para questionar a aplicação da Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de afastar a autonomia do delito de lavagem, para absorvê-lo pelo art. 317 do Código Penal, demanda análise da finalidade, do contexto e do alcance das condutas imputadas, o que pressupõe reexame do suporte fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Não há similitude fático-jurídica com o paradigma indicado. Naquele precedente, as condutas imputadas como lavagem foram compreendidas como o próprio método de recebimento da vantagem indevida, sem conteúdo típico autônomo de ocultação ou dissimulação; no caso, as instâncias ordinárias assentaram a utilização de contrato fictício para justificar transferências e a prática de atos voltados a conferir aparência de legitimidade, revelando conteúdo típico próprio de lavagem.

9. A orientação da Corte Especial (APn 989/DF e APn 1.076/DF) afirma que autolavagem pressupõe atos diversos e autônomos aos do crime antecedente e que a coincidência temporal entre o recebimento indireto da vantagem e atos de ocultação ou dissimulação não afasta a autonomia do crime de lavagem quando presentes sua tipicidade objetiva e subjetiva.

10. Inexistindo teses jurídicas antagônicas firmadas sobre bases fáticas equivalentes e subsistindo o óbice técnico ao conhecimento, não se configura o dissídio jurisprudencial alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência não se prestam a superar a aplicação da Súmula 7/STJ quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. Afastar a autonomia do crime de lavagem de capitais para absorvê-lo pelo delito de corrupção passiva requer reexame do suporte fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. Expediente simulado que, além de viabilizar o recebimento indireto, confere aparência de legalidade e dissimula a natureza ilícita dos recursos configura, em tese, lavagem de capitais autônoma, independentemente de coincidência temporal com o recebimento da vantagem.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315; CP, art. 317; Lei 9.613/1998, art. 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, APn 989/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, APn 1.076/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.05.2026

Tese

1. Embargos de divergência não se prestam a superar a aplicação da Súmula 7/STJ quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. Afastar a autonomia do crime de lavagem de capitais para absorvê-lo pelo delito de corrupção passiva requer reexame do suporte fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. Expediente simulado que, além de viabilizar o recebimento indireto, confere aparência de legalidade e dissimula a natureza ilícita dos recursos configura, em tese, lavagem de capitais autônoma, independentemente de coincidência temporal com o recebimento da vantagem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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