TSTRRAg 10320-76.2019.5.15.0010
Reclamada: da estimativa de gorjeta
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Da estimativa de gorjeta
- Vale refeição
- Cesta básica
- Dos descontos indevidos no trct
- Óbice da súmula n.º 126
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. DA ESTIMATIVA DE GORJETA. VALE REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional consignou, quanto à estimativa de gorjeta, que a norma coletiva previa o pagamento da parcela e que a Reclamada não comprovou seu enquadramento nas hipóteses de exceção. Em relação ao vale-refeição, registrou que a norma coletiva admitia a substituição do benefício pelo fornecimento de refeição, mas excluía expressamente os lanches dessa definição, razão pela qual reputou descumprida a obrigação convencional. Quanto à cesta básica, assentou que a reclamada não demonstrou a gratuidade do plano de saúde oferecido, tendo sido reconhecida a onerosidade do benefício. No tocante aos descontos efetuados no TRCT a título de faltas injustificadas, DSR e vale-transporte, a Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação das faltas injustificadas e, quanto ao vale-transporte, registrou que a Reclamada não detalhou o montante descontado. Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, a adoção das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC n.º 58, aos processos em fase de conhecimento aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ademais, conforme entendimento firmado pela SBDI-I do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024 incidem as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a taxa zero. No caso em exame, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, incidem tanto a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto a orientação firmada pela SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, deve ser conhecido o recurso de revista, e dado provimento para determinar: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a aplicação da taxa SELIC, preservados os valores eventualmente já pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação estabelecida pelo STF, vedadas a dedução e a compensação de eventuais diferenças decorrentes do critério anteriormente adotado; e c) a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de aplicação de taxa zero, conforme o § 3.º do referido artigo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação aos temas "da estimativa de gorjeta / vale refeição - cesta básica" e "dos descontos indevidos no TRCT" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da matéria "correção monetária / índice aplicável", conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5.º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406.
Indexação
Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Gorjeta