TSTRR 212-13.2018.5.05.0006
Gratificação de balanço: norma n-122/73 do banco econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Gratificação de balanço
- Norma n-122/73 do banco econômico
- Sucessão empresarial
- Redução do percentual de 20% para 1%
- Dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "o direito à gratificação de balanço praticada pelo Banco Econômico por força da norma interna N122/73" está "incorporado ao contrato de trabalho da autora e foi descumprido pelos Bancos sucessores do empregador inicial" . 2. Aparente violação do art. 468 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. argumentação recursal que não impugna o fundamento jurídico adotado pelo e. TRT. dialeticidade. inobservância. súmula 422, i, do tst. 1. A controvérsia cinge-se ao direito às diferenças salariais decorrentes da alteração do percentual da gratificação de balanço paga pelo Banco Bradesco após incorporação do Banco Econômico. 2. No caso, o e. TRT reconheceu que "o direito à gratificação de balanço praticada pelo Banco Econômico por força da norma interna N122/73" está "incorporado ao contrato de trabalho da autora e foi descumprido pelos Bancos sucessores do empregador inicial" , de modo que devido o pagamento das diferenças salariais postuladas. 3. Contudo, cotejando a decisão recorrida com a argumentação recursal, verifico que o recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado pelo e. TRT, haja vista que apresenta fundamentação relativa à gratificação de balanço prevista na norma interna do extinto BANEB e não do Banco Econômico - caso dos autos. 4. Nesse contexto, ausente a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido relativo às diferenças salariais decorrentes da alteração do percentual da gratificação de balanço. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia; Gratificação Semestral; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; CEF - Cesta Alimentação; Bancos; Ônus da Prova