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Jurisprudências

STJREsp 2.058.965

Obrigações: revisão das premissas fáticas e probatórias adotadas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigações
  • Revisão das premissas fáticas e probatórias adotadas
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 7 do STJ
  • Deficiência na fundamentação
  • Aplicação, por analogia, da súmula 284 do STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA E ADMINISTRADO POR UM DOS HERDEIROS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HOUVE REPASSE DA VERBA E NEM COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM EFETUADOS GASTOS COM O IMÓVEL NO PERÍODO RECLAMADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AO INVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 323 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ASSINALOU QUE SE COBRA DÍVIDA DE VALOR FIXO E QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE EFETUAÇÃO DE GASTOS COM O IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TRIBUNAL DISTRITAL QUE DECIDIU EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A alegação de que os valores devidos aos coproprietários deveriam levar em consideração os custos havidos com o imóvel comum esbarra nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o acórdão recorrido afirmou que referidas despesas não estavam comprovadas.

2. No caso dos autos, não era necessário ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do imóvel comum. A ação de cobrança constituía via adequada, porque incontroverso o dever de repassar os aluguéis percebidos e, bem assim, o valor devido a esse título, não havendo despesas de administração ou conservação a serem abatidas do valor da dívida.

3. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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