TSTARR 3109-64.2012.5.02.0052
Serpro: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Serpro
- Negativa de prestação jurisdicional
- Juros de mora
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
- Julgamento "extra petita"
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista, a inobservância dos requisitos da Súmula 459 do TST e do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 1.3. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FCT E FCA. RUBRICA UNIFICADA EM CONTRACHEQUE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1. A alegação de violação a normas regulamentares internas e a instrumentos coletivos não autoriza o processamento do recurso de revista, por não se enquadrar nas estritas hipóteses do art. 896 da CLT. 2.2. Não configura julgamento fora dos limites da lide a decisão que, constatando o pagamento de gratificação sob rubrica genérica e unificada nos recibos salariais ("FCT/FCA"), reconhece a natureza jurídica da parcela efetivamente percebida pelo trabalhador. 2.3. A entrega da prestação jurisdicional baseada na realidade contratual preserva a utilidade do processo e afasta a tese de carência de ação. 2.4. É inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando o aresto paradigma não abrange todos os fundamentos fáticos adotados pela decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA TERCEIROS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos insuficientes do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). REDUÇÃO DO VALOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão regional que pronuncia a prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela FCT/FCA afronta o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tratando-se de verba com natureza salarial reconhecida, a alteração de sua base de cálculo ou a redução de seu percentual configura lesão que se renova mensalmente. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição incidente é apenas a parcial, atingindo tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. A garantia da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) reforça a necessidade de se afastar a prescrição total em favor do exame do mérito das prestações periódicas. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial do pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo da FCT, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da autora, como entender de direito.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Execução Previdenciária; Juros; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional