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Jurisprudências

STFARE 1.563.814 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA AMPLA. TÍTULO JUDICIAL. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBEDIÊNCIA. TEMA 823/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razão de decidir a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, no que limitados os efeitos de título judicial proferido em ação coletiva proposta por sindicato aos substituídos expressamente relacionados na inicial do processo de conhecimento.

2. A parte agravante sustenta deva ser aplicada a orientação firmada no Tema 823/RG, bem assim afirma que a apresentação de relação nominal na petição inicial da ação coletiva não configura renúncia, limitação voluntária ou autolimitação da substituição processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) verificar se é pertinente ao caso a tese fixada no Tema 823/RG; e (ii) aferir se a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos os autoriza a promover a execução de sentença coletiva relacionada a beneficiários não contemplados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, dado que a inicial da ação coletiva expressamente listou os substituídos a quem a demanda favorecia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao apreciar o RE 883.642, Tema 823/RG, assentou, em reafirmação de jurisprudência, que, independentemente de autorização dos substituídos, os sindicatos possuem legitimidade ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença.

5. No caso, entretanto, revela-se impertinente o aludido precedente qualificado, uma vez que a amplitude representativa da entidade sindical não afasta a necessidade de obediência aos limites subjetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento, a revelar que somente aqueles substituídos que o próprio sindicato fez constar em lista acostada à petição inicial são beneficiários do título judicial, como ocorre na espécie.

6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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