TSTEDCiv-RR 749-38.2011.5.15.0115
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Alegações de nulidade processual e omissão na análise de provas
- Inexistência de vícios
- Prestação jurisdicional plena e fundamentada
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENA E FUNDAMENTADA. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O exercício do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC decorre de imperativo legal cogente e de ordem pública, cujo escopo é harmonizar as decisões desta Corte Superior às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. O trâmite regular do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público e a superveniência do julgamento vinculante do Tema 1.118 do STF impõem a reanálise da matéria pelo Órgão Fracionário, afastando qualquer tese de preclusão consumativa, violação ao devido processo legal ou afronta ao princípio da unirrecorribilidade. O acórdão embargado reapreciou expressamente o suporte fático-jurídico do julgado regional de origem, constatando que a condenação subsidiária imputada ao CEETPS fundou-se estritamente na distribuição do ônus probatório (fundamento de que a Administração Pública não apresentou provas da fiscalização). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP, com trânsito em julgado em 29/04/2025), fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade" . Demonstrado que a condenação repousou exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova superada pela Suprema Corte, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e exauriente a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas (mantida/ressalvada a apuração de eventuais encargos previdenciários em execução), não remanescendo qualquer omissão a ser suprida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público