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Jurisprudências

TSTRR 0024603-24.2023.5.24.0072

Natureza comercial: ausência de responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Natureza comercial
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O TRT registrou, de forma expressa, que as reclamadas firmaram um contrato de prestação de serviços para o transporte de madeira, sendo a primeira reclamada empresa transportadora de carga. No entanto, por entender que o contrato de transporte de carga tem natureza de contrato de prestação de serviço, responsabilizou subsidiariamente a terceira reclamada. 2. Do contexto fático delineado nos autos, dessume-se que o contrato havido entre as partes possui natureza civil comercial, não se enquadrando na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST, razão pela qual não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. 3. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, consubstanciada no Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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