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Jurisprudências

STFRcl 93.571 AgR

Ordem de suspensão nacional de processos: pertinência

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir pela ausência de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e as questões objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

2. A parte agravante sustenta a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos, ante o caráter civil da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÃO DE DECIDIR

4. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até o desfecho do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno provido para declarar procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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