STFRcl 93.571 AgR
Ordem de suspensão nacional de processos: pertinência
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Pertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir pela ausência de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e as questões objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante sustenta a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos, ante o caráter civil da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até o desfecho do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido para declarar procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.