STJAgInt no REsp 2.183.850
Improbidade administrativa: violação do art. 12 da lei 8.429/1992
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação do art. 12 da lei 8.429/1992
- Controvérsia não delimitada adequadamente
- Deficiência do arrazoado recursal
- Aplicação analógica da súmula 284/STF
- Penas impostas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA ADEQUADAMENTE. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. PENAS IMPOSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausente a indicação específica, clara e inequívoca do dispositivo apontado como violado, tem-se por manifestamente deficiente o arrazoado recursal, visto a ausência da escorreita delimitação da controvérsia, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Inexistente flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados, mostra-se inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.