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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.156.071

Título executivo extrajudicial: certeza, liquidez e exigibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Título executivo extrajudicial
  • Certeza, liquidez e exigibilidade
  • Ausência
  • Interpretação de cláusula contratual
  • Impossibilidade
  • Multa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o título exequendo não está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo certo que não preenche os requisitos para permitir sua cobrança por meio de execução direta, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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