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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.181.806

Omissão e contradição afastadas: inconformismo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, com afastamento da Súmula n. 182 do STJ e reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à distinção entre reexame fático-probatório e qualificação jurídica de atos incontroversos, à razão concreta para aplicação da Súmula n. 7 do STJ, à aptidão da tese suscitada na apelação para impugnar a decadência, à compatibilidade do não conhecimento da apelação com os arts. 3, 8, 188, 1.002 e 1.010, II e III, do CPC e com o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, à repercussão da solução sobre a alínea c do art. 105, III, da CF; e (ii) saber se há contradições ao equiparar o exame do conteúdo das razões recursais e dos fundamentos da sentença ao reexame do conjunto fático-probatório, e ao registrar que o recorrente alegou impugnação da decadência e assentar a premissa de que a apelação não enfrentou a decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as alegações relativas à incidência da Súmula n. 7 do STJ, à prejudicialidade do conhecimento pela alínea c e à distinção pretendida, demonstrando que a revisão exigiria reexame do conteúdo das peças processuais, conforme precedentes específicos colacionados.

5. Inexiste contradição interna, porque o voto adotou a premissa firmada pelo tribunal de origem (ausência de impugnação específica) e aplicou coerentemente a Súmula n. 7 do STJ, não se confundindo contradição com inconformismo da parte.

6. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 8, 188, 1.002, 1.010, II e III, 1.022, 1.026, § 2º, e 932, III; CC, art. 169; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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