STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.266.557
Omissão, contradição ou obscuridade: preliminar de intempestividade suscitada em contraminuta
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Preliminar de intempestividade suscitada em contraminuta
- Não apreciação
- Omissão sanada sem efeitos infringentes
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador. .
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.