Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.287.857

Omissões

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Omissões

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão enfrentou a questão central ao consignar que, no agravo em recurso especial, houve alegação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstração efetiva e concreta da possibilidade de exame das teses com base em fatos e provas não controvertidos, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; fundamento suficiente e incompatível com a tese da parte embargante, afastando a omissão.

2. Quanto à dosimetria, embora tenha sido indicada a incidência da Súmula 7/STJ para a revisão da pena, a razão de decidir concentrou-se na insuficiência da impugnação de um dos fundamentos (autoria/elementos de convicção), suficiente para manter o não conhecimento do AREsp à luz da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a suprir.

3. Relativamente à distinção entre ausência de impugnação e rejeição da impugnação apresentada, o colegiado adotou a premissa de inexistência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada, qualificando a insurgência como genérica, solução lógica que dispensa pronunciamento individualizado sobre precedente mencionado.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.