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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.517

Dosimetria da pena na terceira fase: aplicação sucessiva de causa de aumento e causa de diminuição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSA DE AUMENTO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ausentes hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.

2. A parte recorrente sustenta: (i) que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento da impetração quando verificada manifesta ilegalidade, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) que a metodologia dosimétrica adotada pelo Tribunal de origem, ao aplicar em cascata a majorante de 1/2 e a minorante de 1/3 (tentativa), teria neutralizado o efeito da causa de diminuição pela tentativa, violando o art. 68, parágrafo único, e o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, além do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, em face de trânsito em julgado, sem demonstração de constrangimento ilegal manifesto; e (ii) a aplicação sucessiva, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de 1/2 e da causa de diminuição de 1/3 (tentativa) configura compensação indevida ou neutralização da minorante, apta a caracterizar flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica; inexistente, no caso, demonstração de constrangimento ilegal manifesto.

6. O precedente do Supremo Tribunal Federal referido pela agravante afasta o óbice do trânsito em julgado apenas quando patente a ilegalidade, o que não se verifica na espécie, por ausência de vício evidente na dosimetria apto a justificar atuação excepcional na via do habeas corpus.

7. A coincidência entre a pena final e a pena provisória da segunda fase não decorre de compensação direta entre majorante e minorante, mas de propriedade aritmética das frações legais aplicadas; a jurisprudência veda a compensação, exige aplicação sucessiva e, no caso, houve incidência sucessiva com fundamentação concreta e idônea.

8. A discricionariedade regrada na fixação da pena, quando exercida com motivação idônea, não é, em regra, passível de revisão pela via estreita do habeas corpus, mormente quando manejado em substituição a recurso próprio.

9. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum nos termos da orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 14, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XLVI

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 226.228/SP, Segunda Turma, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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