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Jurisprudências

STFARE 1.601.940 AgR

Precatório: distinção realizada pelo tribunal de origem

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Precatório
  • Distinção realizada pelo tribunal de origem
  • Depósito insuficiente
  • Saldo remanescente
  • Preclusão
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Tema 266 da repercussão geral. Distinção realizada pelo tribunal de origem. Depósito insuficiente. Saldo remanescente. Preclusão. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário, por afastar a incidência do Tema 266 da repercussão geral e aplicar o óbice da Súmula 279/STF. O recorrente sustenta que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, relativa à compatibilidade da decisão recorrida com o regime constitucional dos precatórios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia está abrangida pela tese firmada no Tema 266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a reforma do acórdão recorrido exige o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a controvérsia decorre de alegado depósito insuficiente para satisfação do crédito, hipótese distinta daquela examinada no Tema 266 da repercussão geral, que trata da necessidade de citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.

4. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à insuficiência dos depósitos realizados demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a vedação à expedição de precatório complementar busca preservar a ordem cronológica dos pagamentos, não impedindo a complementação de saldo remanescente decorrente de depósito insuficiente para quitação da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; ADCT, art. 97, § 15; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 266 da Repercussão Geral; RE 1.168.138 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/9/2020; ARE 1.184.982 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; ARE 1.152.157 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29/3/2019; ARE 1.171.450 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º/3/2019; ARE 1.190.395 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/5/2019; RE 1.167.098 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28/11/2019; ARE 1.275.454 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6/10/2020; ARE 1.197.477 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20/8/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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