TSTAg-AIRR 0010237-69.2024.5.15.0112
Cerceamento de defesa: indeferimento da oitiva de segunda testemunha
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da oitiva de segunda testemunha
- Ausência de violação do art. 5º, lv, da constituição da república
- Divergência jurisprudencial
- Aresto paradigma
- Fonte de publicação não indicada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE SEGUNDA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. FONTE DE PUBLICAÇÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 337 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a segunda testemunha seria ouvida apenas para reforçar o depoimento da primeira, sem acrescentar informações novas, razão pela qual o seu indeferimento não configurou cerceamento de defesa. Nesse contexto, não se evidencia violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Ademais, o aresto paradigma indicado no recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 296 e 337 do TST, porquanto não indicada a respectiva fonte oficial ou repositório autorizado de publicação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator