STFRcl 78.499 AgR-ED
Honorários de sucumbência em sede de reclamação: descabimento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência em sede de reclamação
- Descabimento
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Honorários de sucumbência em sede de reclamação. Descabimento. Ação constitucional. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que acolheu a reclamação constitucional para cassar o ato reclamado e determinar a prolação de novo ato, em conformidade com o entendimento desta Corte firmado nas ADIs 6.545 e 6.437.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da procedência da reclamação.
III. Razões de decidir
3. A orientação que atualmente prepondera nesta Segunda Turma é no sentido da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação, dada a sua natureza de ação constitucional.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.