STJAgInt no AREsp 3.246.169
Prescrição de ação: fundamentos não combatidos
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição de ação
- Fundamentos não combatidos
- Dispositivos de lei federal não prequestionados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. A parte recorrente não infirma os argumentos de que o prazo de prescrição para ajuizamento da ação de conhecimento e executiva são distintas, trata-se de ação Anulatória e não de Execução Fiscal e nem mesmo de Embargos à Execução, limitando-se a defender que, pelo princípio da bilateralidade, a citação na Execução Fiscal teria que interromper a prescrição em demandas conexas.
2. Como tal fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplica-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Outrossim, ainda que se superasse o óbice acima, as apontadas violações aos arts. 202, I e V, e 203 do Código Civil e aos arts. 8º, § 2º; e 38 da Lei Federal nº 6.830/80, e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.