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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.739

Prisão preventiva: quantidade, natureza e variedade de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Quantidade, natureza e variedade de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Busca domiciliar

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva é admitida para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a especial gravidade da conduta, notadamente pela quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de 2,52 kg de maconha, além de comprimidos de ecstasy e valores em espécie, circunstância suficiente para evidenciar a gravidade concreta e justificar a custódia, em consonância com precedentes desta Corte Superior.

3. Consta ainda o risco concreto de reiteração delitiva, diante da existência de ações penais em curso e de execução penal ativa, fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Havendo fundamentos concretos para a cautela extrema, mostram-se insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão para resguardar a ordem pública. Precedentes.

5. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar demanda aprofundado exame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em fase inicial de instrução, quando não demonstrada ilegalidade ostensiva de plano.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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