STJAgInt no AREsp 3.048.564
Dano moral configurado: revisão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Dano moral configurado
- Revisão
- Impossibilidade
- Necessidade de análise dos elementos probatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Importa ressaltar a conclusão de que, "conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor" (AgInt no REsp n. 2.183.683/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à configuração de dano moral indenizável pela exposição do agente a substâncias nocivas, sem a devida proteção - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ foi adequada, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à indenização por danos morais em casos de exposição desprotegida ao DDT, independentemente de comprovação de contaminação ou lesão à saúde.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.