STJAREsp 3.125.039
Recuperação judicial: cumprimento provisório de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento provisório de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC)
- Impugnação
- Compensação legal
- Inviabilidade
- Deficiência de fundamentação acerca da heterogeneidade das prestações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO LEGAL. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE O CRÉDITO CONTRATUAL E A SANÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA HETEROGENEIDADE DAS PRESTAÇÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento provisório de sentença no âmbito de recuperação judicial, no qual se discutem a exigibilidade de multa processual por embargos protelatórios e a possibilidade de compensação com crédito contratual do executado.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC possui natureza punitiva endoprocessual e finalidade pedagógica, o que exige adimplemento efetivo em favor da parte embargada, não se compatibilizando com a extinção por compensação com crédito privado do executado.
3. A compensação legal, prevista nos arts. 368 e 369 do CC, demanda dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, requisitos não atendidos quando contrapostos crédito contratual extraconcursal e sanção processual.
4. Inviável a compensação legal entre crédito contratual e débito decorrente de multa por embargos protelatórios, ante a ausência de reciprocidade obrigacional estrita (art. 368 do CC): enquanto o débito privado consubstancia vínculo estritamente bipolar, a penalidade processual encerra obrigação de natureza pública e tripolar decorrente também do poder de polícia da jurisdição, exigindo desembolso patrimonial efetivo e vedando a autotutela compensatória privada unilateral.
5. Não prospera a tese de "requisito não previsto em lei" (identidade de natureza), pois a interpretação sistemática dos arts. 368 e 369 do CC impõe homogeneidade e reciprocidade das prestações; ademais, o recurso não enfrenta, de modo específico, a natureza sancionatória e endoprocessual da multa, caracterizando deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.