STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.793.066
Execução: cotas condominiais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Cotas condominiais
- Intimação da penhora
- Ciência inequívoca
- Ausência de prejuízo
- Caráter alimentar da verba penhorada
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. NÃO COMPROVADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.