STFARE 1.593.835 AgR
Prescrição do fundo de direito: ausência de tópico exclusivo e fundamentado sobre a repercussão geral na petição do recurso extraordinário
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Prescrição do fundo de direito
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória de ato administrativo e reintegração em cargo público. Prescrição do fundo de direito. Ausência de tópico exclusivo e fundamentado sobre a repercussão geral na petição do recurso extraordinário. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF exige que a petição do recurso extraordinário contenha tópico autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, o que não foi observado no caso concreto.
4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
5. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes.
IV - Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.