STJREsp 2.292.838
Plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença em ação de obrigação de fazer envolvendo cobertura de medicamento por plano de saúde.
2. A controvérsia envolve pedido de fornecimento de óleo de canabidiol para tratamento de encefalopatia epiléptica refratária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cobertura do óleo de canabidiol e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação, reconheceu lícita a negativa de custeio por se tratar de medicamento de uso domiciliar fora das exceções legais e fixou honorários em 13% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; e (ii) saber se é lícita a negativa de cobertura do óleo de canabidiol, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da superveniência da Lei n. 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, rejeitou o cerceamento de defesa e fundamentou a licitude da negativa de cobertura por medicamento de uso domiciliar.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses legais de exceção, não alteradas pela Lei n. 14.454/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar fora das exceções legais, mantendo-se a força normativa do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, VI; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.926/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.240.462/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, REsp n. 2.281.674/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, REsp n. 2.249.029/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026.
Tese
"1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar fora das exceções legais, mantendo-se a força normativa do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.