STJAgInt no AREsp 3.249.862
Na origem: ação de rito comum: responsabilidade civil do estado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Na origem: ação de rito comum
- Responsabilidade civil do estado
- Erro médico em pré- natal
- Nascituro com malformações graves não diagnosticadas
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM PRÉ- NATAL. NASCITURO COM MALFORMAÇÕES GRAVES NÃO DIAGNOSTICADAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravada contra a municipalidade, ora Agravante, com pretensão de reparação pelos danos causados decorrente do nascimento de filho com graves malformações não diagnosticadas e omissão estatal. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal a danos morais, pensionamento mensal. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, em apertada síntese, para alterar os juros moratórios e a correção monetária a taxa SELIC e pensionamento mensal até que o neonato falecido completaria 14 (catorze) anos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.