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Jurisprudências

TSTAIRR 49600-74.2008.5.05.0121

ESCLARECIMENTO INICIAL A Sexta Turma, em acórdão da lavra do Exmo

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL A Sexta Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento aos agravos de instrumentos interpostos pelas empresas Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, mantendo a responsabilidade subsidiária de ambas. Posteriormente, o Colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS apenas para prestar esclarecimentos, em acórdão da lavra da Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, a quem foram redistribuídos os autos por sucessão. Foi interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra o acórdão da 6ª Turma apenas pela empresa Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO. Os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação após julgamento de mérito do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. A Sexta Turma, em julgamento ocorrido em 17 de junho de 2020, não exerceu o juízo de retratação, devolvendo os autos à Vice-Presidência do TST . Nesse ínterim, havia sido reconhecida repercussão geral ao Tema 1.118 do STF, ficando o processo sobrestado. Por fim, o Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Considerando-se que apenas a empresa Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO interpôs recurso extraordinário, a análise do juízo de retratação será limitado ao agravo de instrumento interposto por essa empresa. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO). RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO EM QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SE VIABILIZA ANTE A TESE 3 DO TEMA 1.118 DO STF. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso em exame , esta Turma consignou nos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento da TRANSPETRO, bem como naquele que não exerceu juízo de retratação em face do Tema 246 do STF, que a Corte de Origem reconheceu de forma categórica a culpa "in vigilando" do ente público pela falha de fiscalização, e que não se tratou de transferência consequente e automática fundada no mero inadimplemento. Foi registrado que decisão contrária, no caso específico dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST (pois seria necessário rever as provas que ensejaram a convicção do TRT, as quais não foram registradas expressamente no acórdão recorrido que, por sua vez, não foi objeto de embargos de declaração pela parte interessada). Cumpre registrar que nem o TRT, nem esta Turma julgadora, decidiram com amparo na distribuição do ônus da prova. Por outro lado, em melhor exame do caso concreto, extrai-se que a responsabilidade subsidiária do ente público se alinha aos termos da tese vinculante n.º 1.118 do STF. Efetivamente, é incontroverso que o contrato de trabalho na função de vigilante transcorreu entre 24/05/2004 e 01/09/2007, e que dentre as verbas deferidas nestes autos encontra-se o pagamento de adicional de periculosidade relativo aos meses de maio/2004 a fevereiro/2005, o qual foi pago espontaneamente a partir de março/2005, sem demonstração de alteração do local de prestação de serviços. Ora, a tese terceira do Tema 1.118 estabeleceu que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", o que não foi observado em relação ao pagamento do adicional de periculosidade. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

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