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Jurisprudências

STJAREsp 3.263.012

Juízo de inadmissibilidade: fundamentos: óbice das súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: medida cautelar antecedente ajuizada por Adriano Duarte Tanure contra a União, convertida em demanda de rito comum, através da qual o demandante pretende seja reconhecida a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 47951.000338/2009-22 (PFN), que culminou com sua demissão do cargo de auditor fiscal do trabalho. O pleito foi julgado improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.

3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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