STJAgInt no AREsp 3.186.953
Responsabilidade civil da locadora de veículos: óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil da locadora de veículos
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
- Decisão adequadamente fundamentada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 492/STF EM LOCAÇÃO A ENTE PÚBLICO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo da parte autora e veículo das partes rés. O Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, decisão mantida pelo Tribunal de origem, com ajustes quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
II - A recorrente sustenta que, por ter apenas entregado o veículo ao Município de Castro em cumprimento ao contrato licitatório, sem qualquer participação no evento danoso, não haveria nexo causal entre sua conduta e o acidente. O acolhimento dessa tese, contudo, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Afinal, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância revisora dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir da moldura fática já assentada pela instância recorrida, e o Tribunal local concluiu, soberanamente, pela existência do nexo de causalidade apto a responsabilizar a locadora proprietária. O recurso especial não merece ser conhecido nesse ponto.
III - As demais teses apresentam questão federal de caráter estritamente jurídico - a aplicabilidade da Súmula n. 492/STF às locações celebradas entre empresa privada e ente público mediante processo licitatório -, prescindindo de incursão nos fatos.
IV - É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a Súmula n. 492 do Supremo Tribunal Federal aplica-se às empresas locadoras de veículos independentemente da qualidade jurídica do locatário, alcançando tanto as locações entre particulares quanto aquelas firmadas com entes da Administração Pública. Os fundamentos que embasam o enunciado sumular - a responsabilidade do proprietário pelo risco criado ao colocar o veículo em circulação mediante contrato oneroso, o interesse econômico da locadora na atividade e a proteção da vítima - mantêm-se integralmente presentes qualquer que seja a natureza do locatário. O fato de o contrato ter sido precedido de licitação não rompe o liame entre a titularidade do bem e os danos por ele causados a terceiros, nem transfere exclusivamente ao ente público a responsabilidade decorrente da propriedade do veículo. Nesse sentido: REsp n. 906.035/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011; REsp n. 1.354.332/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 21/9/2016.
V - Diante das premissas fixadas, o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ tanto pelo dissídio jurisprudencial quanto pela alegada contrariedade à lei federal, razão porque, também nesta parte, não comporta conhecimento o recurso.
VI - Por fim, o argumento de que o Tribunal local teria violado os arts. 489, §1º, V, e 926, §2º, do CPC - por ter aplicado o enunciado sumular sem identificar os fundamentos determinantes dos precedentes formadores da Súmula n. 492/STF - igualmente não prospera: o acórdão recorrido identificou a propriedade do veículo, a natureza onerosa do contrato de locação, o risco da atividade e a jurisprudência desta Corte Superior, atendendo adequadamente ao dever de fundamentação. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Não há, pois, reparos a serem feitos no acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.