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Jurisprudências

TSTRR 67000-52.2008.5.01.0044

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGULAR LICITAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1118 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (grifos). 4. Portanto, extrai-se da fundamentação contida na tese jurídica vinculante que a manutenção da condenação subsidiária da Administração Pública depende da comprovação inequívoca da falta ou da falha na fiscalização do devido cumprimento do contrato de prestação de serviços por parte da empresa contratada. São as seguintes as hipóteses: i) comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal, por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada descumpriu suas obrigações trabalhistas (item 4 do Tema 1118); ii) conduta da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano relacionado ao meio ambiente de trabalho, ou às normas de saúde e segurança do trabalho (item 3 do Tema 1118). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da entidade pública, registrou que " O primeiro aspecto a destacar consiste na inexistência de qualquer elemento probatório, validamente constituído, no sentido de demonstrar a contratação da prestadora de serviços por meio de processo licitatório regular, senão que a mera referência, na ementa do contrato celebrado com a primeira ré, a suposto procedimento administrativo em que teria havido dispensa de licitação (fls. 108) " (fls. 349). 6. Verifica-se, portanto, que a imputação subsidiária da responsabilidade não decorre do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas (Tema 246), ou da inversão do encargo probatório (Tema 1118), mas refere à situação distinta, que denota o comportamento negligente da entidade pública no cumprimento do dever de licitar, conforme dispõe a Lei nº 8666/93, mantido pela Lei nº 14.133/2021. Precedente do Órgão Especial desta Corte Superior (Ag-Ag-AIRR-1000632-69.2020.5.02.0311, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/03/2025). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS

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