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Jurisprudências

STFRcl 83.149 ED

Intimação para que a parte reclamante emendasse a inicial

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação para que a parte reclamante emendasse a inicial
  • Não cumprimento da determinação
  • Indeferimento da petição inicial
  • Extinção do processo, sem resolução do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE RECLAMANTE EMENDASSE A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial.

II. Questão em discussão

2. A incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, no caso de o autor não cumprir a diligência determinada.

III. Razões de decidir

3. Após a análise dos autos, determinou-se a intimação da parte reclamante para que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, instruísse corretamente a reclamação.

4. A agravante, apesar de regularmente intimada, quedou silente, impondo-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38.650 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2020; Rcl 44.192 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/3/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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