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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010909-44.2023.5.15.0005

Sumaríssimo: preliminar de não conhecimento do agravo arguida pela reclamada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Preliminar de não conhecimento do agravo arguida pela reclamada
  • Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST
  • Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade
  • Adicional noturno
  • Redução do percentual

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA PELA RECLAMADA. Diversamente do que alega a reclamada, verifica-se que a parte reclamante apresenta impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que alega o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, bem como, exponha "as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que evidenciem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente por que o recurso de revista deveria ser conhecido. No caso concreto, constata-se que o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a transcrever o trecho do acórdão no qual o Regional concluiu que a reclamada arcou com o pagamento do adicional de 40% “apenas no contexto do período negocial do dissídio coletivo” e que a manutenção do percentual dependeria de instrumento de negociação coletiva. Contudo, tal recorte não abrange a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos que dão suporte à decisão do Regional, notadamente aqueles referentes à exclusão da cláusula da sentença normativa que previa o pagamento do adicional em percentual superior e a retomada, pela reclamada, do pagamento do adicional no percentual de 20%, a partir do trânsito em julgado da decisão do TST, circunstâncias que amparam a conclusão do Regional de que o pagamento do percentual de 40% estava inserido no contexto do dissídio coletivo, bem como a tese adotada pelo Regional acerca da vedação à ultratividade das normas coletivas, que afasta a manutenção do adicional anteriormente pactuado após o término de sua vigência. Efetivamente, resta claro que a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida, trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT e materialmente necessários para a realização do confronto analítico com as violações apontadas. Trata-se, portanto, de transcrição insuficiente, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões da reclamada; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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