TSTROT 101858-66.2016.5.01.0000
Empresa pública em regime não concorrencial: dispensa imotivada
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Empresa pública em regime não concorrencial
- Dispensa imotivada
- Modulação de efeitos
- Decisão rescindenda anterior à publicação da ata de julgamento
- Validade da ruptura contratual
- Ressalva de entendimento da Relatora
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMPRESA PÚBLICA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. VALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. Discute-se nos autos a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública atuante em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, admitido por concurso público e dispensado sem motivação. O Tribunal Regional, em acórdão proferido em 2019, julgou procedente a pretensão rescisória, o que ensejou a interposição do presente recurso ordinário. A jurisprudência relativa à necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sofreu alteração com o julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que todas as estatais devem motivar o desligamento de empregados admitidos por concurso público, independentemente da atividade desempenhada. Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese, conferindo-lhe eficácia prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/2/2024, ocorrida em 4/3/2024. No caso, tratando-se de empresa pública que atua em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, com decisão rescindenda anterior àquela data, subsiste a validade da dispensa sem motivação, à luz da modulação definida pelo STF. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios também de responsabilidade do autor, fixados pelo Tribunal Regional em 15% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.