Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.659.600

Recuperação judicial: competência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio dos autos ao Juízo da recuperação judicial.

2. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente.

3. O julgamento do cumprimento de sentença em que a recuperanda ocupa o polo ativo não compete ao Juízo onde tramita o processo de soerguimento. 4. Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.