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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.254.900

Serviço de energia elétrica: consumo não registrado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU O APELO NOBRE MANTIDA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que, quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem a demonstração efetiva e analítica da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF, cumprindo ressaltar que a simples alusão genérica a artigos de lei na peça recursal não supre a exigência técnica.

2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a infirmar o acórdão impugnado carece de fundamentação adequada.

3. Os argumentos do recurso especial são insuficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF). A demonstração da divergência exige, nos moldes legais, a indicação clara de qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria e a realização do indispensável cotejo analítico.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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