STJAgRg no HC 1.117.718
Corrupção passiva e violação de sigilo funcional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva e violação de sigilo funcional
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Bis in idem
- Supressão de instância
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL CONDIÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE. MAIOR CENSURABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo do recurso legalmente cabível, admitindo-se, contudo, a superação do óbice para sanar flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes.
2. Não se conhece da alegação de bis in idem decorrente da utilização de informações privilegiadas para valorar negativamente a culpabilidade e da condenação autônoma pelo delito previsto no art. 325 do Código Penal, por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi deduzida na impetração originária.
3. A impugnação do capítulo da dosimetria em apelação não autoriza o exame originário, pelo Superior Tribunal de Justiça, da específica alegação de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do crime de corrupção passiva, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade no crime de corrupção passiva, fundada não apenas no emprego de informações privilegiadas em benefício próprio, mas também na especial condição funcional do agente, policial civil incumbido de proteger a coletividade e de prevenir e reprimir práticas criminosas, circunstância apta a evidenciar maior censurabilidade da conduta. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.