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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.935

Servidor público estadual: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida, em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que nortearam a decisão agravada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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