Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.108.517

Contrato de prestação de serviços de arquitetura e engenharia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de prestação de serviços de arquitetura e engenharia
  • Não ocorrência
  • Óbice das súmulas 5 e 7 do superior tribunal de justiça

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS E À DISTINÇÃO ENTRE FASES CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reconsideração do julgado.

2. Ausência de omissão acerca da admissibilidade dos documentos juntados na fase de impugnação ao laudo pericial: a decisão embargada assentou que a verificação da tempestividade da juntada e da boa-fé processual da parte demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexiste omissão sobre a distinção entre os projetos denominados Standard e Soft: a decisão embargada examinou a readequação contratual e concluiu que a modificação do escopo decorreu de necessidade orçamentária da própria contratante, com integral entrega dos serviços, sendo inviável a reinterpretação das cláusulas do aditivo e o reexame de provas ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.