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Jurisprudências

STJAgInt na HDE 11.517

Homologação de decisão estrangeira: tutela antecipada

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Homologação de decisão estrangeira
  • Tutela antecipada
  • Indeferimento
  • Ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC)
  • Periculum in mora não comprovado

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. A agravante busca tutela de urgência a fim de impedir eventual transferência de patrimônio da agravada com o objetivo de garantir futura execução.

3. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pela recorrente não está evidenciada. Não é possível extrair dos autos, embora afirmado pela agravante, que a parte requerida tenha o intento de se mudar para o Brasil com planos de dilapidar seu patrimônio a ponto de frustrar eventual execução do crédito reconhecido pelo título homologando.

4. Assim, revela-se temerário, neste momento processual, conceder, inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de propriedade da parte agravada.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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