STJAREsp 3.101.180
Servidor público: assistência judiciária gratuita
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Assistência judiciária gratuita
- Revogação
- Juízo de admissibilidade
- Fundamentos: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF
- Impossibilidade de alegar ofensa a dispositivo da constituição federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 284 DO STF; IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Sul.
2. A Corte de origem negou provimento ao recurso.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF e por ser incabível na via do recurso especial a alegada violação a dispositivo da Constituição Federal.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.