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Jurisprudências

STJAREsp 3.274.218

Fraude decorrente de clonagem de linha telefônica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Fraude decorrente de clonagem de linha telefônica
  • Alterações cadastrais, emissão indevida de cartões e negativações
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Dano moral
  • Revisão restrita a montantes irrisórios ou exorbitantes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DECORRENTE DE CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA. ALTERAÇÕES CADASTRAIS, EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÕES E NEGATIVAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO RESTRITA A MONTANTES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por fraudes decorrentes de clonagem de linha telefônica, reconhece a legitimidade passiva das empresas da cadeia de consumo, determina exclusões de negativações e mantém danos morais fixados por método bifásico, ajustados para evitar duplicidade reparatória por desdobramento de demanda relacionada ao mesmo evento.

2. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e coerente, as questões sobre: redução do quantum à luz de condenação em demanda conexa, inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, diferenciação de condutas das rés e análise do desvio produtivo, ainda que concluindo em sentido contrário ao interesse da parte.

3. A revisão do valor dos danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por ré, não se admite em especial, pois não se mostra irrisório ou exorbitante e a alteração demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A adequação considerou a prévia compensação por fraudes do mesmo evento em ação contra a operadora telefônica e a existência de anotações preexistentes.

4. Não se conhece da violação do art. 3º da Lei nº 10.741/2003, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, além de não atendido o cotejo analítico, atraindo a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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