STJAREsp 3.230.675
Responsabilidade civil subsidiária do estado por omissão no dever de fiscalização contratual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
- Quantum indenizatório
- Ausência de indicação de dispositivo de lei federal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO EM PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM BASES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico em parto, com condenação do ente estatal, de forma subsidiária, por omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão hospitalar.
2. O acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do ente estadual com fundamento constitucional autônomo, suficiente, além de fundamentos infraconstitucionais. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Quanto ao quantum indenizatório, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal objeto de controvérsia, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A revisão do montante fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.