STJAREsp 3.191.038
Cartão de crédito: sentença anulada ex officio por cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cartão de crédito
- Sentença anulada ex officio por cerceamento de defesa
- Alegação de julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Nulidade absoluta cognoscível de ofício
- Conversão em diligência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que anulou, de ofício, a sentença por cerceamento de defesa em demanda bancária envolvendo contratação eletrônica de cartão de crédito, determinando retorno dos autos para dilação probatória.
2. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa é matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício pelo colegiado, sem vulnerar os limites da lide, não configurando julgamento extra petita em termos do art. 141 do CPC.
3. A orientação desta Corte autoriza a cognição ex officio de nulidades absolutas e a superação de eventual mácula por pronunciamento colegiado, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Tendo a matéria sido solucionada sob a alínea a em conformidade com a jurisprudência, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c sobre idêntico tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.