TSTAIRR 0021015-96.2022.5.04.0202
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Comprovação dos recolhimentos fiscais
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Ausência de análise pormenorizada de documentos da exordial
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e, posteriormente, o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco sendo admissível condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público, consignando a ausência de fiscalização eficaz e valorando elementos probatórios constantes dos autos que evidenciaram o conhecimento, pelo Município, de irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução contratual. 3. A condenação subsidiária decorreu da análise do conjunto probatório e da constatação de omissão fiscalizatória concreta, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1. O artigo 158, I, da Constituição Federal dispõe que pertence aos Municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 2. Conforme se observa, referido dispositivo constitucional é impertinente à controvérsia relativa à comprovação dos recolhimentos fiscais, pois se limita a regular a questão de repasse do imposto de renda. Precedentes. 3. Logo, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 158, I, da Constituição Federal nos moldes delineados na alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE DOCUMENTOS DA EXORDIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. O conhecimento do Recurso de Revista fundado em arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação expressa de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC (Súmula nº 459 do TST). 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a procedência do pedido da trabalhadora, ratificando a condenação subsidiária do Ente Público ante o reconhecimento da sua culpa in vigilando, consignando expressamente que a fiscalização exercida pelo Município não foi suficiente ou eficaz para evitar o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços (Súmula nº 331, V, do TST). 3. No âmbito do Processo do Trabalho, a declaração de nulidade sujeita-se estritamente à demonstração de manifesto prejuízo processual. Tendo a reclamante saído vitoriosa quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a ausência de manifestação exaustiva ou pormenorizada sobre cada um dos documentos juntados com a exordial não enseja nulidade, por ausência de gravame. 4. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as alegações ou citar expressamente cada documento dos autos, bastando que adote tese explícita e suficiente para fundamentar a decisão (princípio da persuasão racional, art. 371 do CPC). Prestação jurisdicional entregue de forma plena e fundamentada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pelo reclamado, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator