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Jurisprudências

STJAgInt na ExeAR 3.206

Honorários advocatícios sucumbenciais: cooperativa em liquidação judicial com encerramento total das atividades

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Crédito constituído antes da instauração do regime concursal
  • Sujeição ao juízo universal
  • Valores bloqueados via sisbajud sem levantamento definitivo
  • Transferência ao juízo universal
  • Par conditio creditorum

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL COM ENCERRAMENTO TOTAL DAS ATIVIDADES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO REGIME CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI Nº 5.764/1971. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO AUTORIZA A RETOMADA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD SEM LEVANTAMENTO DEFINITIVO. TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO UNIVERSAL. PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O esgotamento do prazo de suspensão previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 opera apenas a cessação temporária das ações e execuções contra a cooperativa, não se confundindo com autorização para a retomada de execuções individuais de créditos concursais, sob pena de esvaziamento da finalidade do processo de liquidação judicial.

2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC) e a preferência reconhecida no Tema 1.220/STF não afastam a sujeição do crédito ao juízo universal. A preferência legal define a posição do crédito na ordem de classificação e pagamento, operando dentro do concurso de credores, e não autoriza a satisfação individual à sua margem.

3. Valores bloqueados em execução individual antes da instauração do regime concursal, e que não tenham sido objeto de levantamento definitivo, permanecem integrando o patrimônio da devedora e devem ser transferidos ao juízo universal, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Sendo o acórdão que arbitrou os honorários anterior à decretação da liquidação judicial, o crédito é concursal.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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