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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000374-23.2024.5.07.0012

Acolhimento para prestar esclarecimentos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o agravo interno não foi conhecido, pois a parte interpôs o recurso após o prazo de oito dias úteis da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). III. Nesse aspecto, cabe esclarecer que a publicação feita no DJEN prevalece sobre a informação constante na Aba de Expedientes do PJE, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 11.419/06. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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