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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.279.467

Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Tribunal do júri
  • Absolvição por negativa de autoria
  • Decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos
  • Soberania dos vereditos
  • Preservação da decisão do conselho de sentença

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A soberania dos vereditos assegura a preservação da decisão do Tribunal do Júri, a qual somente pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos; nessa hipótese, ao órgão recursal compete realizar juízo de constatação quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo-se a anulação do veredito apenas quando flagrantemente desprovido de elementos capazes de sustentá-lo.

2. No caso concreto, os jurados absolveram o acusado ao acolher a negativa de autoria, tese sustentada em plenário pela defesa técnica e pelo réu, no seu interrogatório. Embora o Tribunal de origem haja anulado o julgamento por suposta dissociação do veredito em relação às provas, verifica-se que os elementos apontados pela Corte local (declarações colhidas no inquérito, reconhecimento informal e relatos policiais de percepção indireta) não comprovam a autoria de forma inequívoca nem afastam por completo a versão acolhida pelo Júri.

3. Reconhece-se a inviabilidade de controle do mérito do veredito quando os jurados apenas escolhem uma das versões apresentadas em plenário, de modo que deve ser mantido o veredito absolutório.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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