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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.284.918

Seguro DPVAT: indenização por invalidez permanente parcial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1. O acórdão reconheceu que as lesões no tornozelo e no pé direito estavam englobadas no percentual referente ao membro inferior, afastando a cumulação das indenizações do seguro DPVAT.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à possibilidade de cumulação dos percentuais indenizatórios do DPVAT em casos de múltiplas lesões, nos termos do art. 3º, II, e §1º, II, da Lei n. 6.194/74.

III. Razões de decidir

3. O exame da pretensão recursal demandaria reavaliação de fatos e provas produzidos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade prevista na tabela de invalidez anexa à Lei n. 6.194/74.

5. As lesões no tornozelo e no pé direito estão englobadas no percentual referente ao membro inferior, afastando a cumulação das indenizações.

6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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