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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0001009-34.2019.5.17.0001

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Ampliação da jornada para 12 horas em regime de escala 4x4
  • Esta c
  • Ministro Cláudio Brandão, integrante desta c
  • Ampliação de norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte conferia validade à norma coletiva que instituiu regime de escala de 12h diárias em turnos ininterruptos de revezamento, em regime de escala 4x4, mas apenas no limite de oito horas diárias, concluindo, assim, por devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073, em 02/03/2026, decidiu pela validade do acordo coletivo que institui regime compensatório 2x2x4, em que o trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento labora, em jornada de doze horas, dois dias no período noturno, dois dias no período diurno e descansa nos quatro dias seguintes, sendo inaplicável a Súmula 423 do TST. 3. Impõe-se ressaltar que, na ocasião, ficou vencido o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, integrante desta c. Turma, que votava no sentido “de dar provimento parcial aos embargos para considerar a validade da cláusula desde que a jornada diária estabelecida no turno ininterrupto de revezamento não exceda a 8 horas”. 4. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, impõe-se a reforma da decisão agravada, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA TRABALHADA. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento ao agravo interno da Ré e, por conseguinte, do restabelecimento da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, julga-se prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte autora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo interno da Ré para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, a cargo do autor, das quais fica dispensado, em face dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno da parte autora. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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