STJAgInt no AREsp 2.725.058
Negócios jurídicos bancários: prescrição intercorrente não implementada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negócios jurídicos bancários
- Prescrição intercorrente não implementada
- Revisão
- Consonância com a jurisprudência deste STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. Embora o agravante defenda a não incidência da Súmula 83/STJ, não conseguiu desqualificar o precedente jurisprudencial colacionado da decisão monocrática. Assim permanece hígida a conclusão de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.